Art 1°- O Núcleo Internacional de Educação e Gestão Ambiental, também designado pela sigla NIEGA, constituído em 26 de Agosto de 1.993, é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos, e duração por tempo indeterminado, com sede no município de São Paulo - Estado de São Paulo e foro em São Paulo.
Art 2°- O NIEGA tem por finalidades:
Art. 3º- No desenvolvimento de suas atividades, o NIEGA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de origem, prestando serviços gratuitos e permanentes.
Art. 4°- O NIEGA terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 5°- A fim de cumprir suas finalidades, o NIEGA se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.
Parágrafo Único - O NIEGA poderá criar também unidades de prestação de serviços para execução de atividades visando sua auto-sustentação, utilizando de todos os meios lícitos, aplicando seu resultado operacional integralmente no desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Art. 6°- O quadro social do NIEGA compõe-se de cidadãos por livre escolha, maiores de 18 anos, os quais contribuirão para o desenvolvimento comum dos objetivos da associação.
Parágrafo Único - É ilimitado o número de associados, distinguidos nas seguintes categorias:
Fundador - pessoas físicas que tenham assinado a Ata de Constituição;
Contribuinte - pessoas ou entidades que contribuem com a associação na realização de seus objetivos;
Honorários - pessoas ou entidades que por se destacarem na defesa do meio ambiente ou que, por motivos relevantes, forem assim distinguidas.
Art 7° -São diretos dos associados,quites com suas obrigações sociais:
Art 8° - São deveres dos associados:
Art 9°- Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelos encargos da associação.
Art. 10º - Será aplicada a pena de exclusão ao associado que:
Parágrafo Único - Da decisão do órgão que decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembléia Geral.
Art 11º- O NIEGA será administrado por:
Art 12º - A Assembléia Geral, órgão soberano da vontade social, constituir-se-á dos associados em pleno gozo e seus direitos estatutários.
Art 13º - Compete privativamente à Assembléia Geral:
Art 14º - A Assembléia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano para:
Art 15º - A Assembléia Geral realizar-se-á extraordinariamente, quando convocada:
Art 16º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação, publicação na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 dias. A convocação da Assembléia Geral também poderá ser feita quando de direito por 1/5 dos associados independente da categoria dos mesmos.
Parágrafo Único - Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados inscritos até a data da mesma, e em segunda convocação com qualquer número de associados.
Art 17º - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice - Presidente, primeiro e segundo Secretários, primeiro e segundo Tesoureiros.
§ 1° - O mandato da Diretoria será de dois (2) anos.
§ 2° - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Art 18º - Compete à Diretoria:
Art 19º - A Diretoria reunir-se-á no mínimo uma (1) vez por mês.
Art 20º - Compete ao Presidente:
Art 21º - Compete ao Vice - Presidente:
Art 22º - Compete ao primeiro Secretário:
Art 23 - Compete ao segundo Secretário:
Art 24º - Compete ao Tesoureiro
Art 25º - Compete ao segundo Tesoureiro:
Art 26º - O Conselho Fiscal será composto por três membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
Art 27º - Compete ao Conselho Fiscal:
Parágrafo Único - O Conselho reunir-se á ordinariamente a cada seis (6) meses, e extraordinariamente sempre que necessário.
Art 28 - Não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Art 29º - O patrimônio do NIEGA será constituído de bens, móveis, imóveis, veículos e semoventes, ações, apólices de dívida pública, contribuições dos associados, auxílios e donativos em dinheiro.
Art 30º - O NIEGA aplicará suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos.
Parágrafo Único - Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados dentro do Município da sua sede, ou, no caso de haver unidades prestadoras de serviços e ela vinculada, no âmbito do Estado concessor.
Art 31º- O NIEGA não distribuirá resultados; dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma.
Art32º - O NIEGA aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.
Art 33º - Em caso de dissolução ou extinção, destinará o eventual patrimônio remanescente a associação congênere, dotada de personalidade jurídica, com sede e atividades preponderantes no Estado de São Paulo, preferencialmente no município de origem, e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; inexistindo, a uma entidade pública.
Art 34 -O NIEGA não constituirá patrimônio exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, famílias, entidades de classe ou de sociedade com caráter beneficente de assistência social.
Art 35º - O NIEGA será dissolvido por decisão da Assembléia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se torne impossível a continuação de suas atividades.
Art 36º - O presente estatuto poderá ser reformado, no todo ou em partes, em qualquer tempo; em primeira convocação, por decisão da maioria absoluta dos associados e nas convocações seguintes, com um terço dos presentes em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Art 37 - O exercício social compreenderá o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art 38 º- Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
São Paulo, 26 de abril de 2007.
Marli Alves dos Santos
Presidente
Izabel Aparecida Vito Lopes
Secretaria
Maria Marly do Socorro Benevides
Advogada - OAB/SP - 162.888
Aparecida Fonseca
Presidente eleita
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